ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES
DA ESTAÇÃO DE PALMELA E CABEÇO VELHINHO
Contribuinte nº 502533226
PALMELA, NOVEMBRO DE 2004
ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ESTAÇÃO DE PALMELA E CABEÇO VELHINHO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO
Artigo 1º - A Associação de Moradores da Estação de Palmela e Cabeço Velhinho terá duração por tempo indeterminado, tem a sua sede nas instalações da antiga Escola Básica da Estação de Palmela, Estação de Palmela, freguesia e concelho de Palmela e será adiante designada por "Associação".
Artigo 2º. – A Associação tem por objecto promover e garantir a qualidade de vida dos moradores dos bairros da Estação de Palmela e Cabeço Velhinho, adiante designados por "moradores", através da contínua melhoria das condições de habitabilidade, sociabilidade e de integração social, promovendo acções que contemplem o apoio e protecção, nomeadamente às famílias, a crianças e jovens e à terceira idade. Estes objectivos serão sempre norteados pelos valores morais de solidariedade e de justiça.
Artigo 3º. - A Associação não tem fins lucrativos, é uma associação voluntária e é independente do Estado, de credos religiosos, de partidos políticos e de quaisquer outras instituições ou interesses.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Artigo 4º. - A admissão de associados compete à Direcção e será precedida de proposta assinada por um associado no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 5º. - A aprovação ou não aprovação da proposta será decidida em reunião de Direcção.
Artigo 6º. - O associado proponente poderá recorrer da decisão da Direcção nos termos do regulamento interno.
Artigo 7º. - Haverá três tipos de associados: efectivos, não efectivos e honorários.
Artigo 8º. - São direitos dos associados efectivos:
Artigo 9º. - São direitos de todos os associados:
Artigo 10º. - São deveres de todos os associados:
Artigo 11º. - Perdem a qualidade de associados:
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 12º. - São orgãos sociais da Associação:
Artigo 13º. – A duração do mandato dos órgãos sociais da Associação é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no último trimestre do último ano de cada triénio, em Assembleia Geral Eleitoral conforme regulamento eleitoral.
Artigo 14º. – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, tendo direito a voto os associados efectivos conforme artigo 8º.
Artigo 15º. – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Janeiro para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e, extraordinariamente, sempre que requerida pelos órgãos sociais ou pelos associados efectivos conforme alínea b. do artigo 8º.
Artigo 16º. – A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que não sejam da estrita competência da Direcção e do Conselho Fiscal, nomeadamente a eleição e destituição dos Órgãos Sociais, alteração dos Estatutos, fixação e alteração dos montantes da quota mensal mínima, Relatório e Contas, aprovação do Balanço e parecer do Conselho Fiscal apresentado pela Direcção até trinta e um de Janeiro.
Artigo 17º. – A Assembleia Geral será convocada através de circulares enviadas por via postal ou entregues pessoalmente e afixadas nas instalações da sede e em locais públicos dos bairros da Estação de Palmela e Cabeço Velhinho com, pelo menos, oito dias de antecedência.
Artigo 18º. – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário. Na ausência do Presidente, assumirá a presidência o Vice-presidente.
§ único – Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, a Assembleia Geral será presidida e secretariada por três associados efectivos eleitos pela própria Assembleia.
Artigo 19º. – Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que, à hora marcada, esteja presente um mínimo de metade dos associados ou, trinta minutos depois, com qualquer número.
Artigo 20º. - No respeito pelo artigo 8º, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:
SECÇÃO I I - DA DIRECÇÃO
Artigo 21º. – A Direcção é o órgão executivo e é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e vogais
Artigo 22º. - À Direcção compete:
Artigo 23º. – No caso da impossibilidade do regular funcionamento da Associação, o trabalho directivo será assegurado por uma Comissão de Gestão que convocará eleições no prazo máximo de seis meses. Esta comissão só poderá tomar decisões de gestão corrente.
SECÇÃO I I I - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 24º. – O Conselho Fiscal é constituído por três membros que, entre si, elegerão um Presidente, um Secretário e um Relator.
Artigo 25º. – O Conselho Fiscal reunirá obrigatòriamente, pelo menos, uma vez por ano sendo lavrada a respectiva acta.
Artigo 26º. – O Conselho Fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 27º. - Ao Conselho Fiscal compete:
CAPÍTULO IV
FORMA DE OBRIGAR
Artigo 28º. – A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da Direcção e de outro membro deste órgão social.
§ único - A segunda assinatura será obrigatoriamente do tesoureiro sempre que se trate de despesas ou de outras questões de natureza financeira.
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS
Artigo 29º. – As receitas da Associação são constituídas pelo produto das quotizações, subsídios, donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais.
CAPÍTULO VI
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 30º. – A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação da Assembleia Geral, conforme alíneas c. e d. do artigo 20º. dos presentes Estatutos.
Artigo 31º. – Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que a Assembleia Geral fixar, o qual será, obrigatoriamente, para instituições de solidariedade social.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 32º. – Os cargos dos órgãos sociais da Associação serão exercidos sempre a título gratuito.
Artigo 33º. – A Associação poderá colaborar com entidades públicas ou privadas ou filiar-se, por proposta da Direcção, em organizações cuja actividade possa contribuir para o desenvolvimento de projectos de âmbito social, cultural ou recreativo ou para o são desenvolvimento da comunidade.
Artigo 34º. – A actividade da Associação rege-se pelos Estatutos, pelos Regulamentos Internos e, no omisso, pelas disposições aplicáveis da lei geral.