ESTATUTOS

 DA

  

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES

DA ESTAÇÃO DE PALMELA E CABEÇO VELHINHO 

 

Contribuinte nº 502533226 

 

PALMELA, NOVEMBRO DE 2004 

 

 

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DA ESTAÇÃO DE PALMELA E CABEÇO VELHINHO

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJECTO

Artigo 1º - A Associação de Moradores da Estação de Palmela e Cabeço Velhinho terá duração por tempo indeterminado, tem a sua sede nas instalações da antiga Escola Básica da Estação de Palmela, Estação de Palmela, freguesia e concelho de Palmela e será adiante designada por "Associação".

Artigo 2º. – A Associação tem por objecto promover e garantir a qualidade de vida dos moradores dos bairros da Estação de Palmela e Cabeço Velhinho, adiante designados por "moradores", através da contínua melhoria das condições de habitabilidade, sociabilidade e de integração social, promovendo acções que contemplem o apoio e protecção, nomeadamente às famílias, a crianças e jovens e à terceira idade. Estes objectivos serão sempre norteados pelos valores morais de solidariedade e de justiça.

Artigo 3º. - A Associação não tem fins lucrativos, é uma associação voluntária e é independente do Estado, de credos religiosos, de partidos políticos e de quaisquer outras instituições ou interesses.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 4º. - A admissão de associados compete à Direcção e será precedida de proposta assinada por um associado no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 5º. - A aprovação ou não aprovação da proposta será decidida em reunião de Direcção.

Artigo 6º. - O associado proponente poderá recorrer da decisão da Direcção nos termos do regulamento interno.

Artigo 7º. - Haverá três tipos de associados: efectivos, não efectivos e honorários.

  1. Serão associados efectivos todos os moradores que se inscrevam na Associação, obrigando-se ao pagamento da quota mensal.
  2. Serão associados não efectivos todos os moradores ou instituições que se inscrevam com o objectivo de apoiar a prossecução dos objectivos da Associação, obrigando-se a um pagamento mínimo anual correspondente a duas quotas mensais.
  3. Serão associados honorários todas as pessoas ou instituições que, pelos relevantes serviços prestados em prol dos bairros, assim devam ser considerados. A concessão dos títulos de associados honorários é da exclusiva competência da Assembleia Geral por proposta da Direcção.

Artigo 8º. - São direitos dos associados efectivos:

  1. Eleger e ser eleitos para quaisquer cargos da Associação.
  2. Requerer, por escrito, a convocação de assembleia geral extraordinária nos termos do regulamento interno.

Artigo 9º. - São direitos de todos os associados:

  1. Participar em todos os actos da vida da Associação.
  2. Requerer, por escrito, a convocação de reuniões de moradores, nos termos do regulamento interno.
  3. Usufruir dos benefícios concedidos por entidades terceiras com os quais a Associação tenha estabelecido parcerias ou acordos de cooperação.

Artigo 10º. - São deveres de todos os associados:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos
  2. Contribuir para o desenvolvimento e realização dos fins da Associação.
  3. Zelar pelo bom nome e imagem da Associação.
  4. Pagar as quotizações que forem devidas consoante a categoria de associado.
  5. Apresentar o cartão de associado sempre que para tal for solicitado no âmbito da alínea c. do artigo 9º.

 Artigo 11º. - Perdem a qualidade de associados:

  1. Os associados que requeiram, por escrito, a desvinculação.
  2. Os que não cumpram as obrigações estatutárias.
  3. Temporariamente, por suspensão, os que não satisfaçam a quotização durante 12 meses.
  4. Definitivamente, os que não satisfaçam a quotização durante 24 meses

CAPÍTULO III

DOS ORGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 12º. - São orgãos sociais da Associação:

  1. a Assembleia Geral
  2. a Direcção
  3. o Conselho Fiscal

Artigo 13º. – A duração do mandato dos órgãos sociais da Associação é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no último trimestre do último ano de cada triénio, em Assembleia Geral Eleitoral conforme regulamento eleitoral.

Artigo 14º. – A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, tendo direito a voto os associados efectivos conforme artigo 8º.

Artigo 15º. – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Janeiro para apreciação do Relatório e Contas da Direcção e, extraordinariamente, sempre que requerida pelos órgãos sociais ou pelos associados efectivos conforme alínea b. do artigo 8º.

Artigo 16º. – A Assembleia Geral delibera sobre todas as matérias que não sejam da estrita competência da Direcção e do Conselho Fiscal, nomeadamente a eleição e destituição dos Órgãos Sociais, alteração dos Estatutos, fixação e alteração dos montantes da quota mensal mínima, Relatório e Contas, aprovação do Balanço e parecer do Conselho Fiscal apresentado pela Direcção até trinta e um de Janeiro.

Artigo 17º. – A Assembleia Geral será convocada através de circulares enviadas por via postal ou entregues pessoalmente e afixadas nas instalações da sede e em locais públicos dos bairros da Estação de Palmela e Cabeço Velhinho com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 18º. – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário. Na ausência do Presidente, assumirá a presidência o Vice-presidente.

§ único – Na falta ou impedimento dos membros da Mesa, a Assembleia Geral será presidida e secretariada por três associados efectivos eleitos pela própria Assembleia.

Artigo 19º. – Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que, à hora marcada, esteja presente um mínimo de metade dos associados ou, trinta minutos depois, com qualquer número.

Artigo 20º. - No respeito pelo artigo 8º, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:

  1. Maioria dos associados efectivos presentes.
  2. Maioria de ¾ dos associados efectivos presentes nos casos de alteração dos estatutos.
  3. Maioria de ¾ do número total de associados efectivos no caso de dissolução da Associação.
  4. A deliberação sobre a dissolução da Associação poderá ser tomada pela maioria de ¾ dos associados efectivos presentes em Assembleia Geral se não for possível obter a maioria prevista na alínea c. deste artigo após três Assembleias Gerais para o efeito reunidas..

SECÇÃO I I - DA DIRECÇÃO

Artigo 21º. – A Direcção é o órgão executivo e é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e vogais

Artigo 22º. - À Direcção compete:

  1. Dirigir e coordenar a vida da Associação de acordo com os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral.
  2. Elaborar o orçamento e programa anual das actividades da Associação assim como os Regulamentos Internos considerados necessários à actividade da Associação, nomeadamente o Eleitoral.
  3. Elaborar o Relatório e Contas da Associação.
  4. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e demais Regulamentos da Associação.
  5. Requerer a convocação das Assembleias Gerais.
  6. Aceitar, conforme disposto no artigo 11º, a demissão dos associados que a requeiram bem como propor à Assembleia Geral a demissão e exclusão de associados.
  7. Representar a Associação em juízo e fora dele.
  8. A autorização para demandar e administrar por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 23º. – No caso da impossibilidade do regular funcionamento da Associação, o trabalho directivo será assegurado por uma Comissão de Gestão que convocará eleições no prazo máximo de seis meses. Esta comissão só poderá tomar decisões de gestão corrente.

SECÇÃO I I I - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24º. – O Conselho Fiscal é constituído por três membros que, entre si, elegerão um Presidente, um Secretário e um Relator.

Artigo 25º. – O Conselho Fiscal reunirá obrigatòriamente, pelo menos, uma vez por ano sendo lavrada a respectiva acta.

Artigo 26º. – O Conselho Fiscal só pode deliberar com a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 27º. - Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Verificar se os livros e documentos da contabilidade se encontram regularmente escriturados e organizados.
  2. Dar parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, referentes ao ano social findo e elaborar o parecer sobre a proposta de orçamento para o ano seguinte, a apresentar pela Direcção com, pelo menos, quinze dias de antecedência sobre a data marcada para a realização da Assembleia Geral.
  3. Verificar a situação da caixa e das existências de quaisquer bens pertencentes à Associação.
  4. Solicitar a convocação de Assembleia Geral extraordinária, quando julgar conveniente.

CAPÍTULO IV

FORMA DE OBRIGAR

Artigo 28º. – A Associação obriga-se pela assinatura conjunta do presidente da Direcção e de outro membro deste órgão social.

§ único - A segunda assinatura será obrigatoriamente do tesoureiro sempre que se trate de despesas ou de outras questões de natureza financeira.

CAPÍTULO V

DAS RECEITAS

Artigo 29º. – As receitas da Associação são constituídas pelo produto das quotizações, subsídios, donativos ou quaisquer outros rendimentos eventuais.

CAPÍTULO VI

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 30º. – A Associação dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação da Assembleia Geral, conforme alíneas c. e d. do artigo 20º. dos presentes Estatutos.

Artigo 31º. – Em caso de dissolução, os bens da Associação terão o destino que a Assembleia Geral fixar, o qual será, obrigatoriamente, para instituições de solidariedade social.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 32º. – Os cargos dos órgãos sociais da Associação serão exercidos sempre a título gratuito.

Artigo 33º. – A Associação poderá colaborar com entidades públicas ou privadas ou filiar-se, por proposta da Direcção, em organizações cuja actividade possa contribuir para o desenvolvimento de projectos de âmbito social, cultural ou recreativo ou para o são desenvolvimento da comunidade.

Artigo 34º. – A actividade da Associação rege-se pelos Estatutos, pelos Regulamentos Internos e, no omisso, pelas disposições aplicáveis da lei geral.

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